O QUE É A EFD-REINF?
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), utilizado para complementar as informações prestadas no e-social e tem como objetivo unificar as obrigações acessórias obrigatórias.
A EFD-Reinf foi inovadora progressivamente a partir de maio de 2018, nos termos do §1º, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701 e alterações, foi concebida, para, em conjunto com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), atualizando a Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF), a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o módulo da EFD-Contribuições, que apura a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
Quem está obrigado a informar a EFD-Reinf?
Os serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referentes à retenção de contribuição social previdenciária, constante na Lei nº9711/98;
As retenções da fonte (IR/CSLL/COFINS/PIS/PASEP) incidentes sobre pagamentos diversos ocorridos a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção;
As empresas que optaram pela CPRB, ou seja, a desoneração da folha de pagamento (Lei Federal nº 12.546/2011).
Quais são as penalidades pela omissão ou não entrega da EFD-Reinf?
A não realização ou atraso na entrega da EFD-Reinf deverá resultar em multa de 2% ao mês ou fração, calculada com base nos valores declarados. A entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador fica sujeita a multa mínima de R$ 200,00.
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